DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da… — REsp REsp 2175599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Contra decisão que resolve pedido de habilitação de crédito na fase de cumprimento de sentença, não extinguindo a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
- Não configuração de erro grosseiro na hipótese específica, pois houve extinção do incidente processual de habilitação, o que poderia gerar alguma dúvida quanto ao recurso cabível.
- Reforma da decisão agravada e conhecimento do recurso de apelação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1069):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Contra decisão que resolve pedido de habilitação de crédito na fase de cumprimento de sentença, não extinguindo a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
2. Não configuração de erro grosseiro na hipótese específica, pois houve extinção do incidente processual de habilitação, o que poderia gerar alguma dúvida quanto ao recurso cabível.
3. Reforma da decisão agravada e conhecimento do recurso de apelação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1156-1159).
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da natureza jurídica da decisão que extingue o incidente de habilitação e a aplicabilidade dos artigos 203, §§ 1º e 2º, 354 e parágrafo único, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 203, §§ 1º e 2º, 354 e parágrafo único, 1.009, 1.015, parágrafo único, todos do CPC/2015, defendendo que a decisão que extinguiu o incidente de habilitação de crédito no cumprimento de sentença constitui decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, e não por apelação; o processo executivo subjacente não foi extinto, apenas o incidente de habilitação o foi, daí porque se mostra admissível no caso concreto o agravo de instrumento; houve erro grosseiro na interposição de apelação, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e a decisão interlocutória não põe fim ao processo, apenas resolve um incidente processual, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento.
Com contrarrazões (fls. 1185-1198).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1201.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Examinando os autos, verifica-se que tem origem em um pedido de habilitação de crédito realizado por ARFEI Investimentos S.A., nos autos do cumprimento de sentença nº 5049273-98.2016.4.04.7000.
Na primeira instância, o pedido de habilitação foi indeferido, com a extinção do procedimento sem julgamento do mérito,
[trecho intermediário suprimido]
previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015". (REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.681.737/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Por fim, registra-se que a conclusão acerca de eventual indução a erro ou extinção do cumprimento de sentença demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITIO, SEM ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.