DECISÃO Vistos — REsp REsp 2175602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2098-2117, e-STJ) interposto por LUIZ HIRIEZ AFONSO BONATTI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ quanto à discussão do termo inicial da prescrição prevista no art.
- Sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa, pois deixou de reconhecer evidente omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prejudicial de prescrição quinquenal prevista no art.
- Alega que o acórdão estadual limitou-se a adotar como termo inicial da contagem o ano de 2012, com base na alegação do herdeiro, sem enfrentar a tese de que o espólio tinha plena ciência dos levantamentos desde 2009/2010, sendo esse o marco relevante para a contagem do prazo prescricional.
- Sustenta que tal argumento foi expressamente deduzido e reiterado nos embargos de declaração, mas não recebeu exame específico pelo TJMG.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7694
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interno (fls. 2098-2117, e-STJ) interposto por LUIZ HIRIEZ AFONSO BONATTI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ quanto à discussão do termo inicial da prescrição prevista no art. 25-A da Lei 8.906/94.
Sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa, pois deixou de reconhecer evidente omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prejudicial de prescrição quinquenal prevista no art. 25-A da Lei 8.906/94. Alega que o acórdão estadual limitou-se a adotar como termo inicial da contagem o ano de 2012, com base na alegação do herdeiro, sem enfrentar a tese de que o espólio tinha plena ciência dos levantamentos desde 2009/2010, sendo esse o marco relevante para a contagem do prazo prescricional. Sustenta que tal argumento foi expressamente deduzido e reiterado nos embargos de declaração, mas não recebeu exame específico pelo TJMG.
Assevera que a controvérsia não demanda reexame de provas, tratando-se de tese jurídica relativa à definição do sujeito cuja ciência é determinante para fins de actio nata. Argumenta que a aplicação da Súmula 7/STJ, nos moldes em que realizada na decisão agravada, revela contradição, pois pressupõe inexistência de premissa fática estabelecida, o que, por sua vez, evidencia a própria omissão do acórdão estadual.
Examino novamente a matéria.
1. Da análise detida dos autos e, especialmente, dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, constato que assiste razão ao agravante.
O acórdão estadual, ao afastar a prejudicial de prescrição, limitou-se a afirmar que o termo inicial seria o ano de 2012, com base na alegação do autor (herdeiro) de que somente naquela data teria tomado ciência da retenção dos valores pelo advogado.
Confira-se:
O agravante suscitou prescrição quinquenal, sob a alegação de que a ação foi distribuída pelo agravado em 30/04/2015, contudo, o acordo realizado nos processos de desapropriação foi realizado em 26/10/2009.
Sem razão.
Em regra, na ação de exigir contas, diante da natureza pessoal, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Todavia, no presente caso, aplica-se o art. 25-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) que é especial, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu
[trecho intermediário suprimido]
à conclusão oposta àquela adotada pelo Tribunal de origem.
A diferenciação entre ciência do espólio e ciência pessoal do herdeiro constitui ponto indispensável ao deslinde da prejudicial e não recebeu resposta específica.
A decisão monocrática, ao concluir que não havia negativa de prestação jurisdicional, acabou por reproduzir a mesma omissão consistente no acórdão estadual. Verifica-se, pois, erro de premissa quanto ao efetivo enfrentamento da tese jurídica pela Corte local.
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática agravada, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, tão somente para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios, com exame específico da tese relativa ao termo inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 25-A da Lei 8.906/94.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.