DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ HIRIEZ AFONSO BONATTI, fundamentado na alínea… — REsp REsp 2175602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ HIRIEZ AFONSO BONATTI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 25-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) que é especial, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente.
- No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação é a data de ciência do cliente sobre a retenção indevida de valores pelo procurador.
- Prejudicial de prescrição rejeitada. - A primeira fase da ação de exigir contas cuida apenas de verificar a obrigatoriedade de prestá-las ou não, ficando a instrução probatória postergada para a segunda fase. - Hipótese dos autos em que restou inequívoca a obrigação do réu, enquanto advogado, de prestar as contas exigidas pela parte autora, quanto aos procedimentos em que patrocinou o seu direito. - Recurso não provido.
Resultado indicado
Prejudicial de prescrição rejeitada. - A primeira fase da ação de exigir contas cuida apenas de verificar a obrigatoriedade de prestá-las ou não, ficando a instrução probatória postergada para a segunda fase. - Hipótese dos autos em que restou inequívoca a obrigação do réu, enquanto advogado, de prestar as contas exigidas pela parte autora, quanto aos procedimentos em que patrocinou o seu direito. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7694
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ HIRIEZ AFONSO BONATTI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1960-1971, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Aplica-se o art. 25-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) que é especial, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente. No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação é a data de ciência do cliente sobre a retenção indevida de valores pelo procurador. Prejudicial de prescrição rejeitada. - A primeira fase da ação de exigir contas cuida apenas de verificar a obrigatoriedade de prestá-las ou não, ficando a instrução probatória postergada para a segunda fase. - Hipótese dos autos em que restou inequívoca a obrigação do réu, enquanto advogado, de prestar as contas exigidas pela parte autora, quanto aos procedimentos em que patrocinou o seu direito. - Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte (fls. 2029-2033, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 369, 489, §1º, IV, 492, 502, 506, 550, §5º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 25-A e 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994; e 668 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional, que, segundo o recorrente, não coincide com a data da audiência de instrução e julgamento da ação de arbitramento de honorários, mas sim com a data em que os valores foram levantados, entre 04/11/2009 e 04/02/2010; b) ausência de dever de prestar contas, uma vez que o recorrente apenas assessorou juridicamente o espólio, enquanto a administração dos bens coube ao preposto nomeado pela inventariante, que declarou ter recebido a integralidade dos valores; c) impossibilidade de a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas declarar como "inaptos" os documentos apresentados, pois tal análise deve ser reservada à segunda fase do procedimento especial; d) afronta à coisa julgada material, uma vez que há decisão transitada em julgado reconhecendo que o recorrente não angariou para si qualquer bem ou valor de titularidade do espólio.
Contrarrazões não foram
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente carece de dialeticidade, pois não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se, assim, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, tratando-se de tese inovadora, não debatida na instância ordinária, incide também o óbice da Súmula 211 do STJ, que veda o conhecimento de questão federal não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, não se constata a alegada afronta aos arts. 369, 492 e 550, §5º, do CPC/2015.
6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.
Por fim, defiro o pedido de fl. 2085. À Secretaria para promover o cadastramento da advogada nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.