DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2175612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ZONA SOROCABANA - SINFERP E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Desmembramento do sindicato autor e repasse ilegal de recursos para a nova entidade (corré).
- Parcial procedência Insurgência de ambas as partes - Apelação do autor Inadmissibilidade - Comprovação extemporânea do recolhimento do preparo Apelação das corrés.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7694, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ZONA SOROCABANA - SINFERP E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1657, e-STJ):
APELAÇÃO. COBRANÇA. Sindicato x sindicato e outros. Desmembramento do sindicato autor e repasse ilegal de recursos para a nova entidade (corré). Parcial procedência Insurgência de ambas as partes - Apelação do autor Inadmissibilidade - Comprovação extemporânea do recolhimento do preparo Apelação das corrés. Descabimento. Fatos narrados pelo tesoureiro que não foram impugnados. Repasses indevidos caracterizados. Razões genéricas que não atacam o fundamento da sentença. RECURSO DOS CORRÉUS IMPROVIDO; RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1703-1707, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1708-1711, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa à legislação federal, sem, contudo, indicar os dispositivos de lei violados.
Sustenta, em síntese: a) a necessidade de revaloração da prova, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; b) a legalidade dos repasses financeiros efetuados ao sindicato-réu (SINFERP); e c) a ilicitude do depoimento prestado por Júlio Natal de Farias, por ter sido colhido sem a observância do contraditório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1714-1718, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1728 -1731, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido.
No caso, a parte recorrente, ao longo de toda a sua fundamentação (fls. 1708-1711, e-STJ), tece considerações genéricas sobre a legalidade dos atos praticados e a valoração da prova, mas deixa de apontar, de forma específica, qual dispositivo de lei federal teria sido violado.
Tal deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. Nessa linha:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
[trecho intermediário suprimido]
financeira pelo perito contábil. ..
Portanto, de tudo que consta nos autos, restou suficientemente comprovado que os Sr. Rubens dos Santos Craveiro utilizava verbas do sindicato autor para pagamento de despesas pessoais suas e de sua família utilizando-se de transferências bancárias realizadas ao SINFERP, que era presidido à época pelo seu filho Everson Paulo dos Santos Craveiro.
A alteração dessa premissa, para concluir pela legalidade dos repasses ou pela invalidade da prova testemunhal que a amparou, exigiria o reexame aprofundado de todo o conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.