DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO DIAS, contr… — RHC RHC 217562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 147, 163, parágrafo único, inciso III, 329, 330, e 331, todos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 3573, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1014488-86.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 163, parágrafo único, inciso III, 329, 330, e 331, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 60/61):
"EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA CAUTELAR PELO MAGISTRADO. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra decisão que, após homologar a prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública.
2. Fatos relevantes: (i) paciente está preso preventivamente no interesse de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de ameaça, resistência, desobediência, desacato e dano ao patrimônio público; (ii) prisão preventiva decretada após manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares distintas da custódia; (iii) paciente ostenta cinco condenações definitivas, referentes aos delitos de roubo majorado, desacato, tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de uma condenação provisória e uma ação penal em curso; (iv) Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva.
3. Requerimentos: revogação ou relaxamento da medida segregatícia e, subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em verificar se: a decretação da prisão (i) a decretação da prisão preventiva em contrariedade ao posicionamento do Ministério Público consiste em atuação judicial ex officio; (ii) os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
[trecho intermediário suprimido]
tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Portanto, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva de CRISTIANO DIAS, sem provocação específica do Ministério Público para tal medida, caracteriza constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso a fim de relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia, desde que observados os parâmetros legais, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo singular.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.