ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 217562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9587, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG.
2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto a parte dos pedidos feitos na inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses, declinando da competência para a Justiça Estadual analisá-los. O suscitante alegou contradição na decisão, ao reconhecer a legitimidade da Caixa apenas para parte do pedido, considerando que o alegado inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel, é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras), quanto o revisional do financiamento (contra a CEF), estabelecendo conexão entre os pedidos.
3. O suscitado acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento desses pedidos. Quanto à pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, a competência foi atribuída à Justiça Federal.
4. Determinada a cisão da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Estadual para julgamento dos pedidos relacionados às construtoras.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de conexão entre os pedidos formulados na inicial, e em determinar o juízo
[trecho intermediário suprimido]
Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para, mantendo a cisão da demanda, DECLARAR competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto os demais réus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.