ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2175626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por ausência de correlação entre o dispositivo legal alegadamente violado e a fundamentação empregada.
- O agravado foi condenado por tráfico de drogas, mas o Tribunal local absolveu o réu, reconhecendo a nulidade por ilicitude da prova decorrente de violação à inviolabilidade de domicílio.
Resultado indicado
594-596 por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido em razão da aplicação da Súmula 284, STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prova ilícita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por ausência de correlação entre o dispositivo legal alegadamente violado e a fundamentação empregada.
2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, mas o Tribunal local absolveu o réu, reconhecendo a nulidade por ilicitude da prova decorrente de violação à inviolabilidade de domicílio.
3. O Ministério Público alegou, no recurso especial, violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando a legalidade das provas obtidas mediante abordagem policial e busca domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há correlação lógica entre o dispositivo legal invocado (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e a tese de legalidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, para fins de conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A desconexão entre o fundamento legal invocado e a questão jurídica efetivamente debatida impossibilita o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
6. O agravante não apresentou argumentos jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de correlação lógica entre o disposit ivo legal invocado e a tese jurídica debatida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de fls. 594-596 por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido em razão da aplicação da Súmula 284, STF.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
penal material - que tipifica a conduta delituosa do tráfico de drogas - para fundamentar alegado vício de direito processual penal relacionado à validade da prova obtida mediante ingresso em domicílio.
Essa desconexão entre o fundamento legal invocado e a questão jurídica efetivamente debatida impossibilita o conhecimento do recurso, mantendo-se a aplicação da Súmula 284 do STF.
Nesses termos, verifico que o agravante não apresentou, em suas razões recursais, quaisquer argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, sem demonstrar efetivo erro de julgamento ou ilegalidade que justificasse a reforma pretendida.
Assim, à míngua de argumentação idônea ou substrato jurídico que evidencie equívoco no decisum, impõe-se a manutenção integral do julgado pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.