ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2175666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos.
- A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pois deixou de demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos.
2. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pois deixou de demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do crime é do Tribunal do Júri.
4. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da competência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ARILDO DO CARMO PRUSSAK contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 1173-1180).
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática merece ser submetida ao colegiado para julgamento, pois a fundamentação apresentada se baseia na Súmula nº 284 do STF, por meio da qual o eminente Ministro Relator não conheceu do recurso especial interposto.
Argumenta que o recurso especial aponta a violação de dispositivos legais pelo acórdão recorrido, sendo indicado de forma precisa quais são esses dispositivos, constantes dos artigos 41; 74, §§1º e 2º; 413, § 1º; 419, todos do CPP e artigos 18; 121, §1º; e art. 129, §1º, I, todos do CP, além de que o acórdão recorrido deu ao artigo 413, §1º, do CPP interpretação divergente da que lhes foi atribuída por outro Tribunal (TJSC), estando exaustivamente fundamentada a forma como tais dispositivos foram
[trecho intermediário suprimido]
probatórios suficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do crime é do Tribunal do Júri.
7. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da competência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve apresentar argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em elementos probatórios suficientes, respeitando a competência do Tribunal do Júri para análise do elemento subjetivo do crime".
Não foram trazidos fundamentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.