DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 217567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o suscitado, no âmbito da Ação Penal n.
- Consta da decisão do suscitante: "Respeitado posicionamento diverso, o julgamento da presente ação penal não compete a essa Vara Criminal de Caçador.
- O crime ambiental imputado ao acusado atingiu espécie nativa da flora brasileira, Pinheiro Brasileiro (araucária angustifolia), a qual é considerada ameaçada de extinção pela Portaria n.
- Em hipóteses como a que se analisa, a competência federal decorre do disposto no art.
Resultado indicado
69-A, §2º, da Lei 9.605/98, razão pela qual requer o [trecho intermediário suprimido] REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.10986.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o suscitado, no âmbito da Ação Penal n. 0900059-25.2016.8.24.0012.
Consta da decisão do suscitante:
"Respeitado posicionamento diverso, o julgamento da presente ação penal não compete a essa Vara Criminal de Caçador.
O crime ambiental imputado ao acusado atingiu espécie nativa da flora brasileira, Pinheiro Brasileiro (araucária angustifolia), a qual é considerada ameaçada de extinção pela Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente.
Em hipóteses como a que se analisa, a competência federal decorre do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal e restringe-se às situações em que os delitos são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, ocasião em que entendeu pela fixação da competência da Justiça Federal .. " (fl. 15).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal, nos termos do parecer de fls. 25/31.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
Conforme relatado, o núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime que possa atrair a competência da Justiça Federal.
Por oportuno, registra-se o que consta da denúncia do interessado:
"Em dias e horários a serem apurados durante a instrução processual, na Fazenda Santo Antônio, localizada na Rodovia SC 302, Km 11, perímetro rural do município de Caçador/SC, o denunciado CARLOS ROBERTO LEMES JUNIOR elaborou e apresentou, nos autos dos Procedimentos Administrativos para supressão de vegetação nativa FATMA ns. 3988/2014 e 9808/2014 - VEG/70380/CMO, laudo técnico parcialmente falso, por declarar como floresta plantada área com vegetação remanescente.
A ação do denunciado acarretou dano significativo ao meio ambiente, uma vez que foram suprimidas espécies nativas, inclusive ameaçadas de extinção (Araucária Angustifólia), consideradas como remanescentes da vegetação nativa e provenientes da dispersão natural, abrangendo indivíduos muito jovens e adultos seculares.
Assim agindo, infringiu o denunciado CARLOS ROBERTO LEMES JÚNIOR o disposto no art. 69-A, §2º, da Lei 9.605/98, razão pela qual requer o
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE n. 1.559.309-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025.)
Vale destacar, ainda, que, em decisão de 1º/9/2025, nos autos do ARE n. 1.563.400/SC, o relator, Ministro Nunes Marques, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido por esta Terceira Seção no CC n. 206.862/SC, reafirmando o entendimento da Suprema Corte já mencionado.
Desta forma, constata-se que o simples fato de ter sido suprimida vegetação nativa da flora brasileira, a qual está catalogada como ameaçada de extinção por portaria do Ministério do Meio Ambiente, não desloca a competência para a Justiça Federal, ante a ausência do caráter transnacional do delito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar competente o o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC, o suscitante.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.