DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE RAMOS STAACKCS contra decisão de minha l… — REsp REsp 2175680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE RAMOS STAACKCS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 722/724, em que indeferi o pedido de distinção formulado e mantive o sobrestamento do feito, na origem, até o julgamento do Tema 1.313 do STJ.
- A parte embargante aponta a existência de contradição no julgado, notadamente entre a fundamentação e a parte dispositiva, visto que a consequência lógica seria o deferimento do pedido de distinção.
- Requer, em suma, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.313/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11884
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE RAMOS STAACKCS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 722/724, em que indeferi o pedido de distinção formulado e mantive o sobrestamento do feito, na origem, até o julgamento do Tema 1.313 do STJ.
A parte embargante aponta a existência de contradição no julgado, notadamente entre a fundamentação e a parte dispositiva, visto que a consequência lógica seria o deferimento do pedido de distinção.
Requer, em suma, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.313/STJ.
Impugnação às e-STJ fls. 745/748.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, verifico a ocorrência de contradição no julgado, porquanto entendeu pela necessidade de sobrestamento do presente feito, em face de a Primeira Seção desta Corte de Justiça ter submetido os REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313) ao rito de recursos repetitivos, contudo, indeferiu o pedido de distinção apresentado pela ora embargante.
Dito isso, registro que, em 11/06/2025, a Primeira Seção julgou o Tema 1.313, fixando a a seguinte tese: "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Eis a ementa do referido acórdão:
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio
[trecho intermediário suprimido]
o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, RETIFICANDO a parte dispositiva da decisão de e-STJ fls. 722/724, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso, à luz do decidido no Tema 1.313 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.