DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, com fundamento … — REsp REsp 2175682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO E ESGOTO.
- ENTREGA IMEDIATA DOS SERVIÇOS AO PODER CONCEDENTE.
Resultado indicado
RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 232/233):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO E ESGOTO. ENTREGA IMEDIATA DOS SERVIÇOS AO PODER CONCEDENTE. POSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA PRESENTE. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos demonstrados in casu.
2. A extinção do contrato de concessão em decorrência do advento do termo contratual, ocasiona a assunção imediata do serviço pelo Poder Concedente, de modo a proceder os levantamentos, avaliações e liquidações necessários, além da ocupação das instalações e utilização de todos os bens reversíveis, nos termos do art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei 8.997/95.
3. A demora da SANEAGO no processo de transição entre as concessionárias envolvidas oferece riscos à população local, diante da insegurança jurídica da prestação de serviços essenciais de distribuição de água e gestão de esgoto na cidade, o que poderá afetar a regularidade, continuidade e eficiência da prestação de serviço, tornando-o inadequado.
4. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização. Agravo de instrumento provido.
Inadmitido o referido recurso especial, a recorrente interpôs agravo a este Superior Tribunal de Justiça (Aresp 2.357.300/GO), que, em juízo de retratação, conheceu do agravo, para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste sobre as questão em torno da aplicação do artigo 42, §5º, da Lei 11.445/2007.
Em novo julgamento dos embargos de declaração, a instância de origem rejeitou o recurso, nos termos das seguinte ementa (fls. 1032-1022-1043):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO E ESGOTO. ENTREGA IMEDIATA DOS SERVIÇOS AO
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt na ExeMS n. 16.597/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento, tão somente para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.