DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 217571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Trindade/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto) de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
- Versam os autos acerca da Execução Criminal n.
- 0227284-94.2017.8.13.0024, relativa ao apenado Bruno Alves de Almeida, que, após iniciar o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar e não ser localizado para audiência de justificação, teve regressão cautelar decretada para o semiaberto com consequente expedição de mandado de prisão, cumprido na comarca de Goiânia/GO.
- Cientificado da prisão, o Juízo da comarca de Belo Horizonte/MG declinou da competência em favor do Juízo do local da prisão (Goiânia/GO), o qual remeteu os autos à comarca de Trindade/GO por inexistência de unidade prisional em Goiânia/GO (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto) de Belo Horizonte/MG, o suscitado, para processar a execução de Bruno Alves de Almeida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Trindade/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto) de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
Versam os autos acerca da Execução Criminal n. 0227284-94.2017.8.13.0024, relativa ao apenado Bruno Alves de Almeida, que, após iniciar o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar e não ser localizado para audiência de justificação, teve regressão cautelar decretada para o semiaberto com consequente expedição de mandado de prisão, cumprido na comarca de Goiânia/GO.
Cientificado da prisão, o Juízo da comarca de Belo Horizonte/MG declinou da competência em favor do Juízo do local da prisão (Goiânia/GO), o qual remeteu os autos à comarca de Trindade/GO por inexistência de unidade prisional em Goiânia/GO (fl. 7).
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Trindade/GO, por seu turno, suscitou o conflito consignando que: 1) não há comprovação de vínculo do reeducando com a comarca de Trindade/GO; e 2) a competência para o processamento e para a definição do regime permanece com Belo Horizonte/MG, pois foi aquela que decretou a regressão cautelar do regime (fls. 8/10).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 101):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO DO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA. PRECEDENTES.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
O fato de o apenado ter sido preso na comarca de Goiânia/GO, por força de mandado de prisão expedido por outra comarca, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda de comarca mineira, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para executar a pena.
Nesse particular, cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não constitui causa modificativa da competência para execução da pena:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.
(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).
Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto) de Belo Horizonte/MG, o suscitado, para processar a execução de Bruno Alves de Almeida.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto) de Belo Horizonte/MG, o suscitado, para processar a execução de Bruno Alves de Almeida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.