DECISÃO Vistos — REsp REsp 2175721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls.
- RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPRIR OMISSÃO, PORÉM SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 2.477/2.481e):
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. COMUNIDADE DO AÇAÍ (FORTALEZA/CE). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. TERRENO DE AUTARQUIA FEDERAL (UFC). ÁREA PÚBLICA IRREGULARMENTE OCUPADA. MERA DETENÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.728/2.735e):
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPRIR OMISSÃO, PORÉM SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Após determinação desta Corte para rejulgamento dos aclaratórios, foram acolhidos parcialmente (fls. 2.713/2.749e), sem efeitos infringentes.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.228, § 4º e §5º, do Código Civil - em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o texto legal, reconhecer a possibilidade de desapropriação judicial indireta para assegurar a permanência de considerável número de pessoas, desde que tenham realizado, conjunta ou separadamente, obras e serviços reputados pelo magistrado como de interesse social e econômico relevante (fl. 2.767e); e
ii) Art. 3º, III, da Lei nº 10.257/2001 - sob o argumento de que a Justiça Federal é competente para julgar o pedido subsidiário, relativo ao reassentamento das famílias em caso de cumprimento de ordem de reintegração de posse, uma vez que o Estatuto da Cidade estabelece a competência da União para promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público. Ademais, acrescentou que no polo passivo figura uma autarquia federal (fl. 2.769e).
Com contrarrazões (fls. 2.779/2.790e), o recurso foi admitido (fls. 2.792/2.799e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.806/2.817e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar
[trecho intermediário suprimido]
impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.