DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara … — CC CC 217576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual deferiu tutela de urgência para início dos atendimentos e, por fim, julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal a fornecer Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Psicologia, com reavaliações semestrais e elaboração de plano de tratamento (e-STJ, fls.
- Contudo, ao examinar apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu a sentença de ofício para incluir a União no polo passivo, sob o fundamento de que o método ABA não está padronizado no SUS, mantendo os efeitos da tutela provisória e o Município no polo passivo (e-STJ, fls.
- Em cumprimento à determinação, o Juízo de primeira instância ordenou a emenda da inicial e a remessa do processo à Justiça Federal (e-STJ, fl.
- Por sua vez, o Juízo Federal registrou que a demanda o foi inicialmente dirigida contra o Município, considerando ausente a legitimidade do ente federal, uma vez que as terapias demandadas estão padronizadas e sob execução municipal/estadual no SUS.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante), em ação de obrigação de fazer proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Município de Porto Alegre/RS, visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar de saúde decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (e-STJ, fls. 8-18).
O Juízo Estadual deferiu tutela de urgência para início dos atendimentos e, por fim, julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal a fornecer Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Psicologia, com reavaliações semestrais e elaboração de plano de tratamento (e-STJ, fls. 65-69).
Contudo, ao examinar apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu a sentença de ofício para incluir a União no polo passivo, sob o fundamento de que o método ABA não está padronizado no SUS, mantendo os efeitos da tutela provisória e o Município no polo passivo (e-STJ, fls. 89-100).
Em cumprimento à determinação, o Juízo de primeira instância ordenou a emenda da inicial e a remessa do processo à Justiça Federal (e-STJ, fl. 86).
Por sua vez, o Juízo Federal registrou que a demanda o foi inicialmente dirigida contra o Município, considerando ausente a legitimidade do ente federal, uma vez que as terapias demandadas estão padronizadas e sob execução municipal/estadual no SUS. Além disso, consignou a inaplicabilidade do tema de medicamentos e a necessidade de observância da repartição de competências na política pública de saúde (e-STJ, fls. 104-107).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo suscitado (e-STJ, fls. 115-118).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada originalmente contra o Município de Porto Alegre, objetivando o fornecimento de tratamentos especializados para Transtorno do Espectro Autista (TEA) à parte autora.
A demanda foi proposta no juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, o que levou à declinação da competência para a Justiça Federal.
É pertinente para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos de governança colaborativa.
O acórdão foi assim resumido, no que interessa:
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.