DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LEONARDO GOMES DOS SANTOS, contra … — RHC RHC 217579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LEONARDO GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem lá impetrada.
- Consta dos autos que o recorrente está preso desde o dia 17 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- Neste recurso, sustenta a ausência dos requisitos previstos no art.
- Reclama da falta de fundamentação concreta para justificar a prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LEONARDO GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que o recorrente está preso desde o dia 17 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Reclama da falta de fundamentação concreta para justificar a prisão.
Aduz que a "Constituição Federal abraça o princípio da não culpabilidade, que resulta no reconhecimento de uma presunção em favor do réu, e não em seu prejuízo".
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja "efetivado o direito de liberdade" do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 237-243).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece provimento.
No caso em foco, o Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus em razão dos seguintes fundamentos (fls. 203-211, grifamos):
Inicialmente, no que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo a quo embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos:
"(..) Quanto à prisão, adoto o parecer do Ministério Público, pois, tendo em vista que se trata de tráfico de drogas que é crime grave, a quantidade de drogas apreendida com o investigado, a confissão feita perante os policiais, a fuga no momento da abordagem, as denúncias anteriores e o parecer do M. P., a prisão deve ser convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Fatos deste tipo, com certeza perturbam a ordem social e tiram a tranquilidade da população, devendo ser coibidos pela Justiça. Fica ressaltado também que o autuado tem outros registros criminais por uso de drogas e furto. Há também a necessidade da continuidade das investigações e da oitiva do acusado em Juízo para o devido esclarecimento do ocorrido e apontamento de eventuais outros participantes nos fatos. Posto isso, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão de Leonardo Gomes dos Santos em preventiva. Expeçam mandado de prisão. (..)" (fls. 154/155 - doc. único).
De fato, o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente LEONARDO GOMES DOS SANTOS pelas seguintes medidas cautelares diversas do cárcere, devendo o recorrente ficar ciente de que a violação das medidas cautelares poderá importar no restabelecimento da prisão preventiva.
a) comparecimento periódico em Juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juízo natural, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades.
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada a imediata soltura do recorrente LEONARDO GOMES DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.