DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICA SCAPINELLO DE GOUVEIA e MARCELO RODRIGUES… — REsp REsp 2175799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICA SCAPINELLO DE GOUVEIA e MARCELO RODRIGUES DE GOUVEIA, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de "2 anos e 8 meses de reclusão e 8 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 48 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts.
- 90, caput (52 vezes) e 96, I (10 vezes), da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 10614, 3642, 10628, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICA SCAPINELLO DE GOUVEIA e MARCELO RODRIGUES DE GOUVEIA, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0007315-31.2013.8.24.0018).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de "2 anos e 8 meses de reclusão e 8 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 48 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 90, caput (52 vezes) e 96, I (10 vezes), da Lei n. 8.666/93, e arts. 288, caput, e 299, caput (58 vezes), do CP, reconhecendo a continuidade delitiva para os crimes idênticos e aplicando o concurso material para os 4 delitos continuados" (e-STJ fls. 8.555/8.556).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso defensivo para (e-STJ fls. 8.551/8.552):
(i) reconhecer a extinção da punibilidade, pelos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica, em relação a Volmir, Solange, Sérgio, Márcia, Waldelei, Marcelo e Angélica, quanto às práticas que envolvem os Fatos 1-15, forte no art. 107, IV, do CP; .. (vi) restringir a condenação de Marcelo, relativamente às fraudes licitatórias, à prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por 12 (doze) vezes, em razão das fraudes empregadas nos Fatos 34, 37, 48-54 e 56-58, absolvendo-o das demais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, porém mantendo inalterada a pena fixada na sentença; (vii) restringir a condenação de Marcelo, relativamente às elevações arbitrárias de preço, à prática do crime previsto no art. 96, I, da Lei n. 8.666/93, por 8 (oito) vezes, em razão das fraudes empregadas nos Fatos 37, 49-51, 54 e 56-58, absolvendo-o das demais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, porém mantendo inalterada a pena fixada na sentença; (viii) absolver Marcelo das práticas do crime previsto no art. 299 do CP, tendo por base o art. 386, VII, do CPP; (ix) restringir a condenação de Angélica, relativamente às fraudes licitatórias, à prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por 16 (dezesseis) vezes, em razão das fraudes empregadas nos Fatos 18, 21-22, 24, 26-29, 33-35, 40-41, 43-44 e 53. absolvendo-a das demais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. porém mantendo inalterada a pena fixada na sentença; (x) restringir a condenação de Angélica, relativamente às elevações arbitrárias de preço, à prática do crime previsto no art. 96,1, da Lei n. 8.666/93, por 1 (uma) vez, em razão da fraude empregada no Fato 44, absolvendo-a das demais, com fulcro
[trecho intermediário suprimido]
interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
No presente caso, afastado o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a violação à legislação federal com relação ao ponto.
Acolhida a tese, os demais pedidos ficam prejudicados.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o envio dos autos ao MPF a fim de se manifestar a respeito do ANPP. Declaro, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei de Licitações e 288 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.