DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO FRANCISCO SIEPKO e WALDELEI SCHMIDT, com fu… — REsp REsp 2175799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO FRANCISCO SIEPKO e WALDELEI SCHMIDT, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de "2 anos e 8 meses de reclusão e 8 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 48 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts.
- 90, caput (52 vezes) e 96, I (10 vezes), da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 10614, 3642, 10628, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO FRANCISCO SIEPKO e WALDELEI SCHMIDT, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0007315-31.2013.8.24.0018).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de "2 anos e 8 meses de reclusão e 8 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 48 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 90, caput (52 vezes) e 96, I (10 vezes), da Lei n. 8.666/93, e arts. 288, caput, e 299, caput (58 vezes), do CP, reconhecendo a continuidade delitiva para os crimes idênticos e aplicando o concurso material para os 4 delitos continuados" (e-STJ fls. 8.554/8.555).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso defensivo para (e-STJ fls. 8.551/8.552):
(i) reconhecer a extinção da 5 punibilidade, pelos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica, em relação 5 a Volmir, Solange, Sérgio, Márcia, Waldelei, Marcelo e Angélica, quanto às práticas que envolvem os Fatos 1-15, forte no art. 107, IV, do CP; .. (iv) restringir a condenação de Volmir, Solange, Sérgio, Márcia e Waldelei, relativamente às fraudes licitatórias, à prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por 37 (trinta e sete) vezes, em razão das fraudes 8 empregadas nos Fatos 16-58, mantendo, porém, inalterada a pena fixada para cada um dos acusados; (v) absolver Volmir, Solange, Sérgio, Márcia e Waldelei das práticas do crime previsto no art. 299 do CP, tendo por base o art. 386, VII, do CPP; .. e (xviii) corrigir, de ofício, unicamente o regime prisional estabelecido para as penas dos crimes de formação de quadrilha, em relação a Volmir, Solange, Sérgio, Márcia, Waldelei, Marcelo, Angélica e Luciano, fixando-se-lhes o regime aberto para iniciar o resgate das correspondentes penas de reclusão, sem alteração do regime para os demais crimes.
Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 8.544/8.551):
APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDES E ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO EM LICITAÇÕES, FALSIDADES IDEOLÓGICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (LEI N. 8.666/93, ARTS. 90 E 96, I; CP, ARTS. 299 E 288, ESTE COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DOS DOZE RÉUS CONDENADOS. NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS - PRELIMINAR QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS REUNIDAS NA AÇÃO PENAL - SOLUÇÃO POSSÍVEL NO MÉRITO DO APELO - PREJUÍZOS PORVENTURA VERIFICADOS APROVEITADOS PELOS RÉUS POR EVENTUAL
[trecho intermediário suprimido]
pedido de nulidade defensivo.
Por fim, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c, tendo em vista que não há similitude na questão fático-processual do acórdão apontado como paradigma referente à ausência de perícia.
E, com relação à necessidade de demonstração do prejuízo ao erário, a defesa limitou-se a colacionar no recurso a ementa do julgado paradigma sem realizar qualquer cotejo analítico-fático demonstrando que as situações seriam semelhantes.
E, ainda que assim não fosse, observa-se que as alegações de necessidade de perícia e demonstração de prejuízo ao erário não foram especificamente analisadas pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Declaro, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei de Licitações e 288 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.