DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLOVIS FIDELIS GRANDO, com fulcro no art — REsp REsp 2175799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLOVIS FIDELIS GRANDO, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de "6 anos, 3 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 25 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts.
- 90, caput (4 vezes) e 96, I (2 vezes), da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 10614, 3642, 10628, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLOVIS FIDELIS GRANDO, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0007315-31.2013.8.24.0018).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de "6 anos, 3 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 25 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 90, caput (4 vezes) e 96, I (2 vezes), da Lei n. 8.666/93, reconhecendo a continuidade delitiva para os crimes idênticos e aplicando o concurso material para os 2 delitos continuados" (e-STJ fls. 8.556/8.557).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8.544/8.551):
APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDES E ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO EM LICITAÇÕES, FALSIDADES IDEOLÓGICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (LEI N. 8.666/93, ARTS. 90 E 96, I; CP, ARTS. 299 E 288, ESTE COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DOS DOZE RÉUS CONDENADOS. NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS - PRELIMINAR QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS REUNIDAS NA AÇÃO PENAL - SOLUÇÃO POSSÍVEL NO MÉRITO DO APELO - PREJUÍZOS PORVENTURA VERIFICADOS APROVEITADOS PELOS RÉUS POR EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. I - O entendimento sedimentado é de que o "julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 24.10.2017). II - Questionada na via recursal a não análise de todas as teses defensivas, com a concomitante argumentação de não comprovação das práticas objeto da condenação, há, em principio, duas formas de encarar a sentença: (i) uma primeira, na qual as provas apontadas bastam ao édito condenatório, tornando prescindível o enfrentamento de todas as alegações de defesa, conforme orientação superior; e (ii) outra, no sentido contrário, em que uma ou mais teses defensivas eram realmente capazes de derruir as acusações, tomando desacertada a condenação. Concluir qual delas corresponde à solução do caso, porém, só é possível ao enfrentar o mérito do recurso, porque resulta diretamente do cotejo analítico das alegações e provas reunidas na ação penal, de sorte que eventual omissão prejudicial aos acusados, se reconhecida, aproveita-se-lhes por meio
[trecho intermediário suprimido]
condenatória (e-STJ fl. 7.873) que foram cometidos dois delitos, devendo, portanto, ser aplicada a fração de 1/6.
Assim, a pena final deve ser reduzida a 3 anos e 6 meses de detenção, e 11 dias-multa.
Por fim, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com relação ao art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que a pena final foi fixada em patamar inferior a 4 anos de detenção, e ainda, levando-se em consideração a ausência de reconhecimento de reincidência e a fixação da pena-base no mínimo legal, de rigor o abrandamento do regime inicial para o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Concedo, ainda, habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda final a 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.