ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O recurso em habeas corpus deixou de ser conhecido ante a deficiência de suas razões, dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido.
Resultado indicado
É insuficiente, para tanto, reiterar as alegações de mérito do recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10891, 10865, 10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso em habeas corpus deixou de ser conhecido ante a deficiência de suas razões, dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido.
2. Este regimental tem a mesma deficiência técnica, pois a defesa não indicou o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente: a ausência de prova pré-constituída das alegações; a existência de certidão nos autos atestando que o apenado tinha defesa constituída, a qual foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de inclusão do preso no sistema penitenciário federal, e a possibilidade de o juízo solicitante aproveitar informações de inteligência para avaliação de riscos relacionados à segurança pública.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
JOILSON MACIEL agrava da decisão de fls. 596-599, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por deficiência em suas razões.
A defesa reitera a tese de nulidade da decisão que determinou a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Mossoró, sob a alegação de que "não foi oportunizada a oitiva do apenado a respeito dos fatos que justificaram sua inclusão definitiva no SPF, bem como não lhe foi prestada qualquer defesa" (fl. 606).
Pede o conhecimento e o provimento do recurso pelo colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso em habeas corpus deixou de ser conhecido ante a deficiência de suas razões, dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido.
2. Este regimental tem a mesma deficiência técnica, pois a defesa não indicou o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente: a ausência de prova pré-constituída das alegações; a existência de certidão nos autos atestando que o apenado tinha defesa constituída, a qual foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de inclusão do preso no sistema penitenciário federal, e a possibilidade de o juízo
[trecho intermediário suprimido]
por inobservância . Ademais, não verifico flagrante ilegalidade a justificarà dialeticidade recursal eventual concessão da ordem, de ofício.
Nenhum dos pontos levantados foi impugnado no agravo interno, notadamente: a ausência de prova pré-constituída das alegações defensivas; a existência de certidão nos autos atestando que o apenado tinha defesa regularmente constituída, a qual foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de inclusão, e a possibilidade de aproveitar informações de inteligência para avaliação de riscos relacionados à segurança pública.
Este regimental tem a mesma deficiência técnica já apontada , pois a defesa não indicou o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida. É insuficiente, para tanto, reiterar as alegações de mérito do recurso ordinário não conhecido.
A ausência de observância ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.