ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2175835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 10433, 12468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.
2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.
6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ATÍLIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA e GILSON LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA,
[trecho intermediário suprimido]
o falecido, sua exegese indica pela viabilidade dessa atuação.
Tal medida assegura, inclusive, a devida prestação de contas no inventário e eventual custeio de despesas processuais que, por óbvio, é encargo da universalidade e não dos herdeiros em seu próprio nome, pois não se trata do dano moral por ricochete, mas da própria perseguição de um ativo a ser incorporado no espólio, ao monte partível.
Portanto, reconhecida a legitimidade do ESPÓLIO para o ajuizamento da demanda, deve ser cassado o acórdão estadual com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para novo julgamento do feito.
Nessas condições, ACOMPANHO o bem lançado voto proferido pela eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e cassar o acórdão estadual, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau que deverá promover o seu regular prosseguimento e novo julgamento da demanda.
Descabem honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.