DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2175849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 441-442, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 441-442, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO COLETIVO ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CC. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (R Esp 1.568.244 /RJ), ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Apesar de o Tema 952/STJ ter sido firmado para os planos individuais e familiares, ele também se aplica para os planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC (STJ. 2ª Seção. R Esp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 - Recurso Repetitivo - Tema 1016). 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o participante do plano e causando um desequilíbrio contratual. 5. Quando da celebração do contrato, a apelada não teve ciência quanto às faixas etárias e aos respectivos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao princípio da boa- fé e ao dever de informação, e, consequentemente, acarretando na abusividade da cláusula em análise (art. 422 do CC). 6. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes.
8. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes.
9. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.