DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls — REsp REsp 2175880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls.
- 661-669, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Sustenta a parte embargante que "foram opostos embargos de declaração demonstrando a omissão no enfrentamento explicíto do art.
- 2º-A, da Lei nº 9.494/97, razão pela quel não há que se falar em ausência de prequestionamento e que "o caso subsme-se perfeitamente ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 661-669, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sustenta a parte embargante que "foram opostos embargos de declaração demonstrando a omissão no enfrentamento explicíto do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, razão pela quel não há que se falar em ausência de prequestionamento e que "o caso subsme-se perfeitamente ao art. 1.025 do CPC" (fls. 683-684).
Com Impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
De fato, na petição de fls. 247-249, a pretexto de apontar omissão, insurge-se contra a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, argumentando que "ôpôs embargos de declaração demonstrando a omissão no enfrentamento explícito do tema" (fl.683) na origem, sem demonstrar ter havido contradição, obscuridade, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos de declaração, em desalinho com o que prevê o art. 1.023, caput, do CPC/2015.
Com efeito, cabe ao embargante ao apontar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar, de forma fundamentada, clara e balizada, o ponto em que a decisão embargada incorreu no vício alegado, o que não ocorreu no caso em exame, em que a embargante limitou-se à insurgir-se contra o tópico relativo à ausência de prequestionamento do art. 2º-A da Lei n. 9494/97, pela decisão monocrática, em que foi devidamente explanado que "em que pese a parte ter apontado violação ao art. 1.022 do CPC, a questão não foi conhecida", o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto da matéria, previsto no art. 1.025 do NCPC (fls. 663-664).
Nesse contexto, a ausência de indicação dos vícios que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração, além de inobservar a exigência do art. 1.023 do CPC/2015, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt na Rcl 35.322/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/6/2019; destaque acrescido).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.