DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2175897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que Mayjana e Lucca foram pronunciados como incursos nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I (duas incidências) e IV (duas incidências) e do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5072850-41.2019.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que Mayjana e Lucca foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (duas incidências) e IV (duas incidências) e do art. 121, § 2º, incisos I (duas incidências) e IV (duas incidências), combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O réu Bruno foi impronunciado com base no art. 414 do Código de Processo Penal e o réu Maurício foi absolvido sumariamente nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Foi mantida a prisão preventiva do réu Lucca e a liberdade provisória dos demais réus (fl. 2514).
Recursos em Sentido Estritos interpostos pela defesa e acusação, sendo desprovido o ministerial, provido o da ré Mayjana para despronunciá-la, bem como parcialmente provido o do réu Lucca, para desclassificar o segundo fato denunciado para o crime de lesões corporais leves e, em relação ao delito de homicídio, afastar uma incidência da qualificadora do motivo torpe e decotar a qualificadora da emboscada (fl. 2528).
Embargos de declaração opostos pela defesa de Lucca e pela acusação foram rejeitados (fl. 2579).
Em sede de recurso especial (fls. 2589/2613), o órgão ministerial apontou violação ao art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e aos arts. 74, §1º, 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, porque, em relação à Mayjana, o TJ procedeu a julgamento típico do judicium causae, reservado ao Tribunal do Júri, com indevido e aprofundado ingresso na valoração de elementos de convicção. E que sequer tinha sido encerrada a oportunidade de produção probatória. Assevera que a ré, em seu segundo depoimento na fase policial, afirmou que atraiu a vítima para sua residência a pedido do réu Lucca, bem como forneceu detalhes do momento dos disparos.
Em seguida, apontou violação aos arts. 73 do Código Penal e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos estes do Código Penal, no tocante a Lucca, porque o TJ desclassificou a imputação do segundo fato narrado na denúncia (homicídio qualificado tentado), cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução, para lesão corporal. Afirma estar-se diante da denominada aberratio ictus em relação à vítima sobrevivente. Alega que
[trecho intermediário suprimido]
de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a pronúncia da ré Mayjana Costa da Rosa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.