DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PEREIRA LOBO, … — RHC RHC 217596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PEREIRA LOBO, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 30 corréus, pela suposta prática de crimes de falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público, estelionato-fraude, invasão de dispositivo informático e falsa identidade, em concurso de agentes, conforme previsto nos artigos 288, 297, 298, 171 e 307 do Código Penal (CP).
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois entende que inexistem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente considerando que o recorrente é réu primário, sem antecedentes criminais, e que a instrução processual já foi concluída.
- A defesa também destaca a condição de vulnerabilidade do recorrente, dependente químico e que, possivelmente, está em situação de rua.
Resultado indicado
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a liberdade ao recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PEREIRA LOBO, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 30 corréus, pela suposta prática de crimes de falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público, estelionato-fraude, invasão de dispositivo informático e falsa identidade, em concurso de agentes, conforme previsto nos artigos 288, 297, 298, 171 e 307 do Código Penal (CP).
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois entende que inexistem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente considerando que o recorrente é réu primário, sem antecedentes criminais, e que a instrução processual já foi concluída.
A defesa também destaca a condição de vulnerabilidade do recorrente, dependente químico e que, possivelmente, está em situação de rua.
Argumenta, ainda, que a decisão que revogou as prisões preventivas dos corréus deveria ser estendida ao recorrente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que ele se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais acusados beneficiados.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a liberdade ao recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a extensão dos efeitos da decisão que revogou as prisões preventivas dos corréus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 84-88).
É o relatório.
DECIDO.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a fundamentação do decreto prisional (fls. 25-27):
A propósito, colaciono a decisão que entendeu pela necessidade de decretação da prisão preventiva, extraída de autos diversos (mov. 28.1 - 0010687-39.2024.8.16.0013):
" .. Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado para apuração dos delitos de associação criminosa, além dos crimes de falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público, estelionato-fraude, invasão de dispositivo informático, crimes dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, além do crime de falsa identidade:
..
No caso dos autos, a materialidade está demonstrada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e do relatório de investigação (mov. 1.4 e 1.5).
Já com relação à autoria, também se verificam indícios da prática dos
[trecho intermediário suprimido]
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Por fim, quanto ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que revogou as prisões preventivas dos corréus, o Tribunal de origem destacou que as liminares concedidas foram relativas a pacientes com filho de até 12 anos incompletos, o que não é o caso do recorrente; não sendo possível, portanto, em falar em extensão benéfica das decisões proferidas nos autos 0102118-96.2024.8.16.0000 HC e 0002391- 33.2025.8.16.0000 HC (fl. 31).
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na presente via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.