DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ZANETTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, com fundame… — REsp REsp 2175988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ZANETTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ Fl.685): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PERMUTA IMOBILIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- 11.101/05 DEVEM TER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9595, 10582, 10496, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ZANETTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ Fl.685):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PERMUTA IMOBILIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÕES DO ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05 DEVEM TER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; e 6º, § 1º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, além de haver divergência jurisprudencial (e-STJ Fl.740)
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a p arte recorrida não se manifestou (e-STJ Fl.780).
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ Fl.853).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 489, 927 e 1022 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Em relação à alegada violação ao artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, razão não assiste à parte recorrente, uma vez que o Tribunal de origem procedeu à detida análise da matéria, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, relativa à violação aos artigos 6º, §1º, e 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, lhe nego provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.