DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pel a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC co… — REsp REsp 2176013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pel a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 5006842-60.2018.4.04.7200, assim ementado (fl.
- VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pel a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5006842-60.2018.4.04.7200, assim ementado (fl. 2832):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 2892-2918).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega a ocorrência de violação:
i) do art. 1.022, inciso II, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;
ii) dos arts. 337, §§ 1 e 3º, 485, inciso V, 502 e 503 do CPC, sustentando a ocorrência de litispendência e da coisa julgada do processo de Mandado de Segurança n. 2001.34.00.020574-8 que autorizou a reposição ao erário;
iii) dos arts. 300 e 302 do CPC, c.c. os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99 e 114 da Lei n. 8.112/1990, ao afirmar que "em se tratando de restituição ao erário em decorrência do recebimento de valores por força de decisão judicial precária, não é possível a declaração da boa-fé do servidor" (fl. 2933).
Requer, assim, "seja o recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão do TRF4 e, preliminarmente, extinguir a ação por litispendência/coisa julgada, ou, sucessivamente, no mérito, declarar a improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais" (fls. 2935-2936).
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 3024-3043).
Inadmitido o especial na origem (fls. 3080-3084).
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 3121-3137).
Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ali se aguardasse o fim do julgamento do Tema n. 531 do STJ e, após, fosse seguido o rito previsto no art. 1.040 do CPC (fls.
[trecho intermediário suprimido]
original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2660 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .
Retifique-se a autuação do presente feito para que conste apenas a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC como recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.