DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Eloísa Franceschini Traldi, com fundamento no art — REsp REsp 2176017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Eloísa Franceschini Traldi, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação condenatória de revisão de benefício complementar e de indenização por perdas e danos.
- Inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas depois de iniciado o benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Eloísa Franceschini Traldi, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 2.337/2.345):
RECURSOS DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação condenatória de revisão de benefício complementar e de indenização por perdas e danos. Recálculo. Inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas depois de iniciado o benefício. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos requeridos. - Legitimidade passiva. Banco do Brasil que deve integrar a lide. Imputação de ato ilícito ao patrocinador. Entendimento em consonância com tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo - Tema 936. - Adesão ao saldamento do plano da Economus e opção por outro plano de previdência - PrevMais. Quitação irretratável quanto aos valores praticados e aos benefícios recebidos. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. - Sentença reformada, com inversão das verbas de sucumbência. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PROVIDOS.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
A insurgência especial indica violação dos arts. 368, 369, 423 e 424 do Código Civil e do art. 28 da Lei 8.212/1991. Todavia, tais dispositivos não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, nem explícita nem implicitamente.
O acórdão recorrido limitou-se a resolver a controvérsia pela ótica dos Temas repetitivos 936, 955 e 1021 do STJ, e pelos precedentes relativos ao saldamento do plano Economus e à migração para o PrevMais.
A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais expressamente indicados impede o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
analítica da divergência, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, bem como indicação precisa da similitude fática e da contrariedade jurídica existente.
A mera alegação genérica de dissenso, desacompanhada do indispensável cotejo, atrai a aplicação analógica da orientação sumulada do STF (Súmula 284) e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. Trata-se, portanto, de óbice autônomo que reforça a inadmissibilidade do apelo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.