DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVE… — CC CC 217604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DA SJ/DF, o suscitado, para processar e julgar o cumprimento de sentença deflagrado pelo MUNICÍPIO DE ITACAJÁ - TO em face da União.
- O Juízo suscitante declarou-se incompetente, sob o fundamento de que, "o exequente optou por ajuizar o cumprimento de sentença em face da União Federal no Distrito Federal, não sendo cabível o declínio de competência para esta Seção Judiciária" (fl.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.
- O presente conflito objetiva determinar a competência para processamento de cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da União.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DA SJ/DF, o suscitado, para processar e julgar o cumprimento de sentença deflagrado pelo MUNICÍPIO DE ITACAJÁ - TO em face da União.
O Juízo suscitante declarou-se incompetente, sob o fundamento de que, "o exequente optou por ajuizar o cumprimento de sentença em face da União Federal no Distrito Federal, não sendo cabível o declínio de competência para esta Seção Judiciária" (fl. 33).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
O presente conflito objetiva determinar a competência para processamento de cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da União.
O entendimento deste Tribunal Superior é pacífico no sentido de reconhecer a faculdade de ajuizamento da ação no Distrito Federal quando o objeto constituir demanda movida contra a União, nos termos do art. 109, §2º da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DO DISTRITO FEDERAL-SJ/DF)
(CC n. 214.798/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
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4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda
[trecho intermediário suprimido]
em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência d a 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA SJ/DF .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.