DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIO NAL, com fundamento no art — REsp REsp 2176081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIO NAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido (fl.
- REGIME DE ARRECADAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
- DIVISÃO DE RECURSOS, SEM DESNATURAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5994, 10556, 5946, 6039, 6035, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIO NAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido (fl. 1242):
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TEMA 69. APLICABILIDADE AO ICMS-DIFAL. REGIME DE ARRECADAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONTRIBUINTE DE DIREITO. DIVISÃO DE RECURSOS, SEM DESNATURAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Especificamente, quanto ao ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota), sendo este a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do Estado destino, entende a Jurisprudência Pátria que, possuindo o referido a mesma natureza do imposto principal e integrando o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 702-710).
Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 485, 489, § 1º, IV a VI, 926, 927, III, § 3º, 1.022, II, e parágrafo único, I e II, 1.039, e 1.040, II e III, todos do CPC; o art. 1º, § 3º, das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 ; o art. 27 da Lei n.º 9.868/99; o art. 6º, caput e § 1º, da LC 87/1996 e a cláusula segunda, § 1º, do Convênio ICMS 93/15.
Afirma que o órgão julgador não se manifestou a respeito de todos os pontos invocados e aplicou de forma indevida a solução dada ao Tema 69 do STF. Assinala que a jurisprudência do STF não autoriza a extensão automática do precedente, porquanto entende que esse debate, acerca do diferencial de alíquota, possui natureza infraconstitucional.
Acrescenta que tampouco pode ser realizada a extensão do entendimento firmado no Tema 1125 do STJ, o qual decidiu apenas pela não inclusão do ICMS-ST na base de cálculo. Sustenta que "não há, portanto, INTERESSE DE AGIR do destinatário em postular a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, seja ele contribuinte ou não do ICMS." (fl. 1338).
Conclui que o montante relativo ao ICMS-DIFAL, quando
[trecho intermediário suprimido]
após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1372), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1372. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.