DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 217609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu - SJ/RJ e o d.
- Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Caixa Econômica Federal em face de Tiago da Costa Silva.
- Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco declinou de sua competência ao Juízo Federal de Nova Iguaçu/RJ por entender que, "tendo em vista que a exequente, por meio de petição de id.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu - SJ/RJ e o d. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Caixa Econômica Federal em face de Tiago da Costa Silva.
O d. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco declinou de sua competência ao Juízo Federal de Nova Iguaçu/RJ por entender que, "tendo em vista que a exequente, por meio de petição de id. 18563222, manifestou interesse no prosseguimento do feito no foro de domicílio da executada, determino a remessa dos presentes autos para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro" (fl. 11).
Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu - SJ/RJ, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "considerando que o município de Queimados não se enquadra como domicílio do réu, este juízo se posiciona pela impossibilidade de redistribuição do feito, notadamente pela manifesta ofensa aos princípios que orientam a prestação jurisdicional célere, eficaz e justa." (fls. 9/10).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A ação de busca e apreensão, fundada em direito pessoal e envolvendo bem móvel, submete-se, em regra, ao foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Da análise dos autos, tem-se que, no âmbito da jurisdição do juízo suscitante, certificou-se que o réu não possui domicílio em Queimados/RJ, inclusive ele confirmou que sua residência está localizada no Estado de Pernambuco.
Desse modo, embora a remessa tenha se apoiado na premissa, alegada pela exequente, de que o processamento caberia ao foro do domicílio do requerido, o envio para o Rio de Janeiro revelou-se incompatível com a realidade fática depois constatada.
Ademais, a controvérsia versa sobre competência territorial, de natureza relativa e, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula n. 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação (art. 65 do CPC).
Na hipótese vertente, a declinação do juízo suscitado fundou-se em critério meramente territorial,
[trecho intermediário suprimido]
cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS. 2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09) . 3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.