ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2176104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PERDA DAS MÍDIAS DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. outras provas independentes. PERDA DAS MÍDIAS DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal e concluiu que havia provas suficientes para a condenação, além do reconhecimento feito pela vítima. Considerou, ainda, que a irresignação da defesa quanto à ausência das mídias da audiência tratou-se de inovação recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é válido e se há provas autônomas suficientes para embasar a condenação, assim como o exame da alegada nulidade por perda das mídias de registro dos depoimentos.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A alegação de nulidade por perda das mídias de registro dos depoimentos não foi suscitada em momento oportuno, configurando inovação recursal, o que impede seu acolhimento.
6. A revisão das premissas fáticas das instâncias ordinárias para desconstituir a autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial para ser válido. 2. A revisão de premissas fáticas para desconstituir a autoria delitiva é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de nulidade deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente. Precedentes.
IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza).
V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.