DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls — REsp REsp 2176116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls.
- 638-639) que indeferiu pedido de distinção em relação ao Tema n.
- O Tribunal de origem em juízo de adequação ao Tema n.
- 1.002/STF, condenou o Estado do To cantins ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% sobre o valor da causa, em acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12511, 10671, 12506, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls. 638-639) que indeferiu pedido de distinção em relação ao Tema n. 1255 do STF.
O Tribunal de origem em juízo de adequação ao Tema n. 1.002/STF, condenou o Estado do To cantins ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% sobre o valor da causa, em acórdão assim ementado (fl. 500):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO.
1. Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
2. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.
3. A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023.
4. Juízo de adequação exercido para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% sobre o valor da causa.
Opostos embargos de declaração (fls. 511-514), a Corte regional a eles negou provimento (fls. 559-560).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente violação do art. 85, §8º, do CPC, diante da alegada possibilidade, nas ações em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamento pelo Estado, de fixação de honorários a partir da mensuração da obrigação de fazer, estabelecendo-se exatamente a base de cálculo para cômputo da verba honorária. Argumenta, ainda, que é vedado, no caso, o critério da apreciação equitativa, porquanto o proveito econômico obtido na demanda não é irrisório (fls. 569-584).
Contrarrazões às fls. 589-595.
Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 601-605).
Proferi a decisão de fls. 610-612, para determinar a devolução dos autos à origem ante a repercussão geral do Tema n. 1255 do Supremo Tribunal Federal.
A parte apresentou pedido de distinção, alegando não haver similaridade do caso com o referido Tema (fls. 620-636).
Proferi decisão de fls. 638-639 em que entendi que o caso, pelas razões recursais expostas, que o caso amoldava-se ao Tema n. 1255/STF, razão pela qual indeferi o pleito.
Inconformada, a parte interpôs agravo interno, alegando a inadequação do Tema n. 1.255 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DEMANDA DE FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1313 DO STJ.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.