DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2176118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 173): EXECUÇÃO FISCAL Pessoa jurídica Redirecionamento da execução fiscal contra os sócios Ocorrência de prescrição intercorrente - O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada deve ocorrer no lapso temporal de cinco anos contados da citação desta última - Verificada a prescrição intercorrente, de rigor a extinção da execução fiscal com relação aos sócios - Precedentes do C.
- Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido nesse ponto.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 173):
EXECUÇÃO FISCAL Pessoa jurídica Redirecionamento da execução fiscal contra os sócios Ocorrência de prescrição intercorrente - O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada deve ocorrer no lapso temporal de cinco anos contados da citação desta última - Verificada a prescrição intercorrente, de rigor a extinção da execução fiscal com relação aos sócios - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido nesse ponto.
EXECUÇÃO FISCAL Extinção da execução em relação à empresa executada Inviabilidade Inocorrência de desistência tácita da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange à pretensão executiva quanto à devedora originária Não verificação de carência superveniente da ação Prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 185/201), a Fazenda do Estado de São Paulo alega violação dos arts. 135, III e 174 ambos do Código Tributário Nacional (CTN) e 189 do Código Civil (CC), sustentando a inexistência de inércia da Fazenda e a fixação do termo inicial do redirecionamento na prática de ato ilícito (dissolução irregular/infração legal), e não na citação da pessoa jurídica.
Argumenta que a decisão reconheceu prescrição sem comprovação de inércia e sem considerar a necessidade de ato inequívoco para responsabilização de sócios.
Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 202).
Em juízo de conformidade com o Tema 444/STJ, o acórdão ficou mantido:
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS - Devolução à Turma Julgadora para retratação do julgado, nos termos do art. 1040, II, CPC, em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.201.993/SP, Tema de Recursos Repetitivos nº 444 do Col. STJ, DJe 12.12.2019, representativo de controvérsia, em que se determinou que "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a prescrição no caso concreto demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.