DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 217612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF e o d.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Reginaldo de Oliveira Silva em face de Gilberto Araujo dos Santos.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Brasília/DF por entender que, "levando em conta o contrato acostado em index 183142992, no qual a cláusula 13º elege o foro de Brasília - Distrito Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF e o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Reginaldo de Oliveira Silva em face de Gilberto Araujo dos Santos.
O d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Brasília/DF por entender que, "levando em conta o contrato acostado em index 183142992, no qual a cláusula 13º elege o foro de Brasília - Distrito Federal. Há de ser reconhecida a incompetência territorial desse Juízo para o julgamento da presente ação. Assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília - Distrito Federal" (fl. 281).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "considerando a possibilidade de prorrogação de competência territorial na forma do art. 65 do CPC, que no caso é mais benéfica ao réu, , tem-se que, s.m.j., não pode a incompetência territorial ser declinada de ofício" (fls. 293/299).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula n. 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS. 2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09) . 3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.