DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO PESSOA DE … — RHC RHC 217612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO PESSOA DE BRITO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses e 6 dias de detenção em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art.
- 3.688/1941, em contexto de violência doméstica, além do pagamento de indenização por danos causados à vítima no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (fl.
- O recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fl.
Resultado indicado
O recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 14226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO PESSOA DE BRITO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses e 6 dias de detenção em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica, além do pagamento de indenização por danos causados à vítima no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (fl. 67).
O recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fl. 67).
Sustenta que a manutenção da execução da multa após o cumprimento da pena privativa de liberdade configura violação do princípio do non bis in idem (fl. 68).
Defende que a execução da multa representa constrangimento ilegal, passível de correção pelo rito do habeas corpus (fl. 65).
Argumenta que a jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o inadimplemento da multa, quando o condenado já cumpriu sua pena privativa de liberdade, não pode impedir a extinção da punibilidade (fl. 65).
Aduz que a Lei n. 9.268/1996 atribuiu à pena de multa natureza de dívida de valor, vedando sua conversão em sanções que restrinjam direitos (fl. 65).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para declarar inexigível a pena de multa/reparação imposta, reconhecendo-se que, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ficou extinta a punibilidade do recorrente quanto a qualquer sanção pelo mesmo fato (fl. 71).
Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a ilegalidade demonstrada nos autos.
A liminar foi indeferida às fls. 106-113.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso no parecer de fls. 119-125.
É o relatório.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado no julgado.
A esse respeito, confira-se o julgado impugnado (fls. 52-64, grifei):
A Decisão contra a qual o agravante se insurge é a seguinte:
"O advogado Alan dos Santos Barbosa impetra Habeas Corpus em favor de Francisco Pessoa de Brito Júnior, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1aVara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco.
O paciente postula a concessão do Habeas Corpus para que "cesse qualquer ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, bem como a suspensão, anulação ou declarar
[trecho intermediário suprimido]
afirmado que o compartilhamento dizia respeito apenas a dados cadastrais, não é possível, na via eleita, revisitar o conjunto probatório para desconstituir referida conclusão, porquanto incabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
5. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de provas que demonstrem a efetiva prática do crime de organização criminosa, tem-se que o trancamento do inquérito com relação aos crimes tributário se mostra irrelevante, porquanto cuidam-se de condutas autônomas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.