DECISÃO Fls — REsp REsp 2176138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega a Agravante ser necessária a reforma da decisão no que diz respeito à possibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança.
- A orientação exposta na decisão "é contrário à literalidade da legislação federal, em especial aos ao art.
- Aponta não se tratar de repetição de indébito via mandando de segurança, "mas apenas de pedido de reconhecimento da inexigibilidade de PIS/COFINS, que tem como consequência o direito à recuperação do tributo indevidamente recolhido" (fl.
- Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à restituição via precatório ao menos dos períodos posteriores à impetração do mandado de segurança.
Resultado indicado
Nesta Corte, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi provido tão somente para impedir a utilização da via do precatório no quinquênio anterior à impetração, nada se referindo ao período posterior ao ajuizamento do mandamus, de modo que o entendimento da Corte de origem, nesse período, restou preservado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Fls. 2.157-2.164e - Trata-se de Agravo Interno interposto por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial da parte agravada e lhe deu parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, limitar o direito da impetrante de obter a restituição/ressarcimento de eventual indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração por meio de compensação administrativa, a ser aferida posteriormente pela Administração (fls. 2.142-2.151e).
Alega a Agravante ser necessária a reforma da decisão no que diz respeito à possibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança. A orientação exposta na decisão "é contrário à literalidade da legislação federal, em especial aos ao art. 515, I, do CPC, e art. 165 do CTN" (fl. 2.158e).
Aponta não se tratar de repetição de indébito via mandando de segurança, "mas apenas de pedido de reconhecimento da inexigibilidade de PIS/COFINS, que tem como consequência o direito à recuperação do tributo indevidamente recolhido" (fl. 2.159e).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à restituição via precatório ao menos dos períodos posteriores à impetração do mandado de segurança.
Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Sem impugnação (certidão de fl. 2.168e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retra tação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração parcial do decisum, a fim de que o recurso seja, analisado no que diz respeito ao pedido subsidiário, qual seja, o direito à restituição via precatório dos valores indevidos nos períodos posteriores à impetração do mandado de segurança.
Para a apreciação da controvérsia no ponto reconsiderado da decisão agravada revela-se pertinente transcrever o entendimento da Corte de origem:
Destarte, verifico que a impetrante, em sua petição inicial, formulou basicamente o pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, incluindo-se nesse montante as parcelas recolhidas indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração, bem como as vincendas.
..
Indo adiante, diga-se que se deve reconhecer, em prol da parte impetrante, o direito a receber via precatório o crédito reconhecido.
Com efeito, não desconheço que, por muitas décadas, vigorou o entendimento de que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não dá ensejo a execução ou cumprimento por
[trecho intermediário suprimido]
sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, confira-se: (fls. 1.779-1.784e)
Consoante se observa, a Corte de origem reconheceu o direito de a impetrante receber todo o seu crédito via precatório, sem prejuízo da opção pela compensação.
Nesta Corte, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi provido tão somente para impedir a utilização da via do precatório no quinquênio anterior à impetração, nada se referindo ao período posterior ao ajuizamento do mandamus, de modo que o entendimento da Corte de origem, nesse período, restou preservado.
Assim, falece à Agravante o interesse de recorrer para questionar a pretensão subsidiária, utilização da via do precatório após a impetração do writ.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 2.157-2.164e, nos termos expostos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.