DECISÃO Trata-se de recurso especial inte rposto por CLAUDIO ODILON NERY contra acórdão do TRIBUNAL RE… — REsp REsp 2176156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial inte rposto por CLAUDIO ODILON NERY contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 5022523-16.2017.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- A fixação dos honorários advocatícios é devida em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, §2º, do CPC.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10276, 6189
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial inte rposto por CLAUDIO ODILON NERY contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5022523-16.2017.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 476):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 485, §2º, CPC
1. A fixação dos honorários advocatícios é devida em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, §2º, do CPC.
2. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 516-522).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, o recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais:
i) do art. 1.022 , incisos I e II do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado (fl. 537):
.. notadamente quanto à incidência e à adequada aplicação, ao caso dos autos, do art. 381, §5º, do CPC, notadamente na sua leitura em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (na "produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido"). Assim, à toda evidência, houve negativa do órgão julgador a quo ao não se manifestar expressamente sobre a matéria aventada, o que implica, em rigor, na nulidade da decisão proferida, de forma geral, por violação direta ao art. 381, §5º, do CPC, que versa sobre o caráter não contencioso da produção antecipada de provas.
ii) do art. 381, §5º, do CPC, ao afirmar que (fl. 541):
Equivocada, pois, a interpretação dada pelo Tribunal Regional ao art. 381, §5º, do CPC, especialmente na sua leitura em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, eis que, na produção antecipada de provas, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, por ser procedimento sem caráter contencioso, exceto no caso de pretensão resistida da parte ré, o que não é o caso.
Requer, assim (fl. 545):
(a) preliminarmente, seja decretada a nulidade do r. acórdão lavrado nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciados, em seu mérito, e sanadas as omissões / contradições / obscuridades apontadas;
Sucessivamente,
(b) no mérito, seja reformado o r. acórdão regional recorrido, por violação literal a dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 440 ) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.