DECISÃO Trata-se de recurso interposto por EDILIO LUIZ COPATTI e DOUGLAS DA SILVA DUARTE contra o acór… — RHC RHC 217616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por EDILIO LUIZ COPATTI e DOUGLAS DA SILVA DUARTE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Os recorrentes repisam a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que estão sujeitos à longa investigação criminal para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, de furto e de receptação.
- Alegam que essa investigação gera incerteza e apreensão, pois temem que, a qualquer momento, poderão ter suas liberdades cerceadas.
- Requerem a imediata expedição de salvo-conduto, impedindo-se um possível decreto de prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso em h abeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3417, 10891, 3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por EDILIO LUIZ COPATTI e DOUGLAS DA SILVA DUARTE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5100279-25.2025.8.21.7000/RS.
Os recorrentes repisam a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que estão sujeitos à longa investigação criminal para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, de furto e de receptação.
Alegam que essa investigação gera incerteza e apreensão, pois temem que, a qualquer momento, poderão ter suas liberdades cerceadas.
Requerem a imediata expedição de salvo-conduto, impedindo-se um possível decreto de prisão preventiva. Ao final, pedem a reforma do acórdão para confirmar a medida liminar.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Juiz de piso noticiou que, até a presente data, não há representação pela prisão preventiva dos pacientes nos autos dos expedientes indicados, sendo que o de n. 5018411- 50.2024.8.21.0019 já teve inclusive sua distribuição cancelada (fl. 235).
O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, pelo não conhecimento deste recurso (fls. 240/242).
É o relatório.
Em suma, pretende-se a expedição de salvo-conduto em razão da investigação criminal para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, de furto e de receptação pelos recorrentes, haja vista que, no futuro, poderão ter a prisão preventiva decretada contra si.
Contudo, este recurso em habeas corpus não merece ser conhecido, isso porque o caso em questão trata de recurso natimorto e não de recurso em habeas corpus preventivo, já que não existe suposição alguma de que os recorrentes terão a prisão preventiva decretada.
A possibilidade de se determinar a prisão, no curso de uma investigação, configura ato futuro e incerto, conhecido por ato de hipótese, o que impede o conhecimento do recurso em habeas corpus.
Por outro lado, caberia um habeas corpus preventivo, quando o ato é certo mas ainda não foi efetivado, situação que não se vislumbra nestes autos.
Como destacou a nobre parecerista, os recorrentes não apresentaram elementos concretos do perigo iminente às suas liberdades de locomoção e até o momento não há pedido do Ministério Público ou da autoridade policial pela prisão de ambos, conforme informações prestadas pelo magistrado de origem à fl. 235 e também obtida em consulta ao andamento processual do procedimento original na página do Tribunal de Justiça de origem na internet (fl. 242 - grifo nosso).
A propósito, o habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática (AgRg no HC n. 762.620/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, à vista do parecer e do precedente, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO E RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO REAL E IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em h abeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.