DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZ… — CC CC 217616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, o suscitante, em face do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE PATOS - PB, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da sanção penal imposta a FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS BARBOSA FILHO.
- Pelos elementos presentes nos autos, verifica-se que o reeducando foi condenado pelo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE PATOS - PB, nos autos da Ação Penal n.
- 0003293-17.2017.815.0251, a cumprir pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 603 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, o suscitante, em face do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE PATOS - PB, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da sanção penal imposta a FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS BARBOSA FILHO.
Pelos elementos presentes nos autos, verifica-se que o reeducando foi condenado pelo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE PATOS - PB, nos autos da Ação Penal n. 0003293-17.2017.815.0251, a cumprir pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 603 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 12 e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Constata-se, ainda, que após a progressão do apenado ao regime semiaberto, o Juízo suscitado declinou da competência para o Juízo suscitante, em virtude da transferência do domicílio do apenado para o município de Carazinho/RS,
Por sua vez, ao receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos:
"Trata-se de apenado em cumprimento da pena atualmente no regime semiaberto, em vista de condenação oriunda da comarca de Patos, Estado da Paraíba.
Na decisão de evento 117, o juízo da Comarca de Patos deferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado.
Na sequência, declinou a competência para a execução da pena em favor do Juízo da Comarca de Carazinho, local de residência do apenado (evento 151).
Os autos foram redistribuídos a essa VEC, considerando que o sentenciado está em monitoramento eletrônico, sendo competente a VEC Regional (evento 160).
Vieram os autos conclusos.
Em análise ao RSPE, verifica-se que a única condenação em execução advém da Patos, Estado da Paraíba.
A competência foi declinada sob o pretexto de o apenado residir em Carazinho/RS, comarca jurisdicionada por essa VEC Regional.
Todavia, nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a competência para a execução da pena compete ao Juízo do local da sentença. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que nem mesmo o local de residência do sentenciado altera a competência para a execução.
Nesse caso, apenas a fiscalização das condições de execução deverão ser deprecadas ao Juízo do local de residência do apenado, ipsis litteris:
..
Com efeito, há de se respeitar o artigo 65 da Lei de Execução Penal que refere ser competente para
[trecho intermediário suprimido]
a prestação jurisdicional penal, em nível de execução, mas não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, que é fixada na Lei n. 7.210/84 (art.65).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 66.533/PE, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/8/2021.)
Com efeito, ainda que fixado o regime semiaberto, não está afastada a possibilidade de regressão de regime por descumprimento das condições impostas, e consequente demanda de vaga no sistema prisional vinculado ao Juízo da Execução Penal.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar que a execução da pena imposta ao interessado compete ao JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE PATOS - PB, o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio do apenado somente a fiscalização das condições fixadas, sem deslocamento da competência, mediante cumprimento de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.