DECISÃO Arcelormittal Brasil S.A — REsp REsp 2176168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Arcelormittal Brasil S.A. atravessa petição (fls.
- 10.455/10.456) para manifestar "expressamente renúncia ao seu direito de recorrer" do acórdão de fls.
- 10.434/10.442, pugnando pela imediata certificação de seu trânsito em julgado.
- Refere, ainda, que os embargos de declaração de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Arcelormittal Brasil S.A. atravessa petição (fls. 10.455/10.456) para manifestar "expressamente renúncia ao seu direito de recorrer" do acórdão de fls. 10.434/10.442, pugnando pela imediata certificação de seu trânsito em julgado. Refere, ainda, que os embargos de declaração de fls. 10.425/10.427 perderam seu objeto.
Pr ocuração com poderes especiais para desistir e renunciar acostada às fls. 8/12.
É o breve relato.
Considerando a manifesta renúncia da Requerente ao direito de recorrer do acórdão de fls. 10.434/10.442, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal relativo aos embargos de declaração de fls. 10.425/10.427.
ANTE O EXPOSTO, (i) não conheço dos embargos de declaração de fls. 10.425/10.427; e (ii) determino a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão de fls. 10.434/10.442. Após, baixem os autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.