DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Altam… — CC CC 217617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Altamira - SJ/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, suscitado, extraído dos autos de ação proposta pela autora contra a Universidade Estadual do Tocantins - Unitins.
- A petição inicial, protocolada em 2012, informa que a autora ingressou no curso de Administração oferecido pela Unitins no primeiro semestre de 2007.
- Migrou de turma, o que ensejou a necessidade de sua adaptação curricular, todavia: 1) não teve a frequência e as notas do sétimo e oitavo períodos lançadas no sistema da Universidade;
- 2) não lhe foram oferecidas as disciplinas da grade curricular nova.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Altamira - SJ/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, suscitado, extraído dos autos de ação proposta pela autora contra a Universidade Estadual do Tocantins - Unitins.
A petição inicial, protocolada em 2012, informa que a autora ingressou no curso de Administração oferecido pela Unitins no primeiro semestre de 2007. Migrou de turma, o que ensejou a necessidade de sua adaptação curricular, todavia: 1) não teve a frequência e as notas do sétimo e oitavo períodos lançadas no sistema da Universidade; 2) não lhe foram oferecidas as disciplinas da grade curricular nova. Assim, a autora requereu fosse a ré obrigada a disponibilizar os dados de sua frequência, as notas referentes às disciplinas cursadas no sétimo e oitavo períodos e a disponibilizar as disciplinas faltantes para adaptação à nova grade curricular.
A ação foi ajuizada no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, que declinou da competência para processar e julgar a causa em setembro de 2015, sob o fundamento de que o STJ e o STF já assentaram a compreensão segundo a qual compete à Justiça Federal analisar controvérsia a respeito da expedição de diploma por instituição de ensino superior.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal e redistribuídos ao Juízo Federal da Vara de Altamira - SJ/PA, que, em 4 de julho de 2017, declarou a incompetência da Justiça Federal e suscitou o conflito de competência sob o fundamento de que o STJ já decidiu competir à Justiça Estadual processar e julgar ação de conhecimento contra instituição particular de ensino, exceto os mandados de segurança.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes .
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.