DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDINELIA TRINDADE … — RHC RHC 217617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDINELIA TRINDADE SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A recorrente sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva não apresentou motivação concreta que justificasse a segregação cautelar, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da necessária motivação das decisões judiciais.
- Assevera que a prisão preventiva não observou o princípio da proporcionalidade, uma vez que a paciente é primária, de bons antecedentes, mãe solo e responsável exclusiva por seus 2 (dois) filhos menores, não apresentando risco à ordem pública ou ao andamento do processo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10867, 10865, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDINELIA TRINDADE SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8006160- 16.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, da Lei n. 10.826/2003. A recorrente sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva não apresentou motivação concreta que justificasse a segregação cautelar, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da necessária motivação das decisões judiciais. Assevera que a prisão preventiva não observou o princípio da proporcionalidade, uma vez que a paciente é primária, de bons antecedentes, mãe solo e responsável exclusiva por seus 2 (dois) filhos menores, não apresentando risco à ordem pública ou ao andamento do processo. Defende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A, do CPP, considerando que a paciente é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos e não cometeu crime com violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls.112-113):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ACENTUADA PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE RESGUARDO AOS INTERESSES DOS MENORES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Edinélia Trindade Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA. A impetração sustenta: (a) a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (b) a ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar, destacando-se as condições pessoais favoráveis da paciente; e (c) o cabimento da prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) analisar se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.