ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
- TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, INVIÁVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 10891, 3607, 10926, 14124, 3608, 10925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE DADOS (APARELHO CELULAR). TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, INVIÁVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ILICITUDE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXTRAÇÃO DOS DADOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO DO APARELHO. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LARISSA DE MORAIS DOS REIS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exarado no julgamento do HC n. 5095568-74.2025.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 204):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. RESTITUIÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
Razões trazidas pela impetrante, em sede de prova pré-constituída para fins de exame em Habeas Corpus, não demonstram situação excepcional que configure flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal à paciente.
Havendo prévia representação da autoridade policial para acesso, análise e extração de dados telefônicos, bem como o compartilhamento de provas com outros órgãos da polícia judiciária, não há que se falar em nulidade da posterior autorização judicial. A liberação do aparelho telefônico ficou condicionada à manifestação da autoridade policial, o que não se verificou. Evidências trazidas nos limites de análise do habeas corpus que afastam a invocação da nulidade debatida.
ORDEM DENEGADA.
Nas razões, a recorrente sustentou duas teses: 1) ilegalidade na decisão que autorizou a extração de dados do telefone celular apreendido quando da sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a existência de decisão anterior autorizando a restituição do aparelho; e 2) ilicitude da prova obtida na referida diligência ante a quebra
[trecho intermediário suprimido]
88, PET1 .
Manifestação ministerial pela intimação da Autoridade Policial para dizer se permanece o interesse na apreensão do bem evento 91, PROMOÇÃO1 .
Situado. Decido.
Diga a Autoridade Policial, no prazo de 5 dias, se permanece o interesse na apreensão do telefone Iphone 14 Pro Max, dourado, nº de série DNPG83EG1D70, de propriedade da requerente, especificando-a.
Não havendo interesse ou decorrido o prazo sem manifestação, desde já, fica deferido o pedido.
Por fim, aguarde-se a remessa do relatório final.
Nesse cenário, é nítido que não foi deferido o pedido de restituição do aparelho, já que o deferimento dependida do implemento de uma condição (ausência de manifestação da autoridade policial) que, ao fim e ao cabo, não se verificou (a autoridade policial já havia se manifestado nos autos), de modo que não há falar em preclusão pro judicato.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.