ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2176189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ação monitória.
- NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ação monitória. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚM. 284/STF. impossibilidade de apreciar violação a resolução. PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença em ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, rejeitando alegações de prescrição quinquenal, bis in idem na aplicação de multa, e possibilidade de parcelamento da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é quinquenal ou decenal; (ii) a aplicação de multa de 2% constitui bis in idem; (iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) é possível o parcelamento da dívida.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
4. Demais questões não ultrapassam a barreira de admissibilidade do recurso especial: incidência da súm. 284/STF quando o recorrente deixar de apontar dispositivo de lei federal tido por violado, b) a interpretação de atos normativos secundários, como é o caso de Resolução, não configura violação a dispositivo de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso especial; c) a ausência de prequestionamento dos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor impedem a apreciação de suposta violação em sede de recurso especial (súm. 282/STF) .
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE JESUS OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
"lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.725.959/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.