DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS suscita conflito de competência, em inquér… — CC CC 217620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CORONEL BICACO - RS.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação pela suposta prática de calúnia e extorsão perpetradas entre membros de aldeia indígena.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Coronel Bicaco - RS, ora suscitado (fls.
- A jurisprudência desta Corte, em relação aos temas que envolvem indígenas, firmou a compreensão de que "a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03394.03395., 00287.03603.03647., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CORONEL BICACO - RS.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação pela suposta prática de calúnia e extorsão perpetradas entre membros de aldeia indígena.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Coronel Bicaco - RS, ora suscitado (fls. 605-612).
Decido.
A jurisprudência desta Corte, em relação aos temas que envolvem indígenas, firmou a compreensão de que "a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art. 231, quais sejam, aqueles sobre a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" (CC n. 156.502/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018, destaquei).
No caso, as supostas calúnias e extorsão não foram motivado por disputa sobre direitos indígenas, tampouco por questão com relevante interesse da coletividade desses povos. Conforme pontuou o Parquet Federal, "os elementos constantes dos autos não evidenciam que a prática do delito tenha ocorrido em razão de disputa de liderança (cacicado) de terra indígena, ainda que haja indícios de rivalidade entre os grupos indígenas, como asseverado pelo Ministério Público Federal, a simples menção a uma hipótese de motivação do crime relacionada ao voto para o cacicado não é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl. 611).
Nesse sentido, já dec idiu esta Corte: "Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas" (AgRg no CC n. 149.964/MS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/3/2017). É, pois, caso de incidência da Súmula n. 140 do STJ: "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima".
À vista do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Coronel Bicaco - RS, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.