DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA RODRIGUES BERNARDO, QUADROS & MARTINS SOCIED… — REsp REsp 2176206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA RODRIGUES BERNARDO, QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- SUSCITADO NECESSÁRIO RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE.
- POSSIBILIDADE DE REVISÃO FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14926, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA RODRIGUES BERNARDO, QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 296-297, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
SUSCITADO NECESSÁRIO RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA.
ILEGALIDADE DA REPETIÇÃO. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE DEMANDADA QUE PUGNA PELA SUA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. CASO EM DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA A REGRA DO §2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 337-344, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 356-366, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, pois não foi observada a regra cogente de que a fixação equitativa de honorários sucumbenciais deverá se pautar nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 537-546, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A questão a ser dirimida cinge-se à necessidade de se observar o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais ou se os valores mínimos estipulados pelo Conselho Seccional da OAB teriam caráter meramente referencial, sem
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento jurisprudencial está consolidado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.
(AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) grifou-se
Desta forma, é o caso de dar provimento ao recurso especial para determinar que a Corte local fixe os honorários advocatícios em conformidade com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, o que for maior, conforme dispõe o art. 85, §8º-A, do CPC.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.