DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DIAÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO S/A contra acórdão do T… — REsp REsp 2176209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DIAÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DESPESAS COM PEÇAS PARA A MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS PARA ENTREGA DE MERCADORIA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003.
- Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DIAÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DESPESAS COM PEÇAS PARA A MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS PARA ENTREGA DE MERCADORIA. DESPESAS OPERACIONAIS. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Despesas com combustíveis e lubrificantes e as despesas com peças para a manutenção dos veículos próprios utilizados para entrega de mercadoria são custos que não se caracterizam como insumos para a atividade produtiva do contribuinte, em cotejo com o objeto social da sociedade empresária, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização. Nessa perspectiva, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado.
4. Apelação desprovida.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), postulando o reconhecimento de violação à legislação federal e divergência jurisprudencial (fls. 361).
Nas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, a recorrente sustentou que o acórdão recorrido contrariou os arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o entendimento do Tema 779 do STJ, cuja tese considera insumos os itens "imprescindíveis ou importantes" ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte (fls. 366-367).
A recorrente delineou seu ciclo produtivo no setor metalmecânico (corte, conformação, produção de chapas, tubos e perfis) e justificou o uso de frota própria para entrega das mercadorias, destacando
[trecho intermediário suprimido]
o prequestionamento da tese recursal de possibilidade de creditamento de despesas de frete em operações de venda, circunstância que atrai a incidência, no particular, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, não bastasse a falta de comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual, "assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.