DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência extraído dos autos de ação ordinária na qual se o… — CC CC 217621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência extraído dos autos de ação ordinária na qual se objetiva o fornecimento dos medicamentos Canabidiol 50 mg e Risperidona 1mg/ml.
- A ação foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo "por se tratar de medicamento sem registro na Anvisa", e remeteu os autos à Justiça Federal.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
- Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência extraído dos autos de ação ordinária na qual se objetiva o fornecimento dos medicamentos Canabidiol 50 mg e Risperidona 1mg/ml.
A ação foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo "por se tratar de medicamento sem registro na Anvisa", e remeteu os autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou a incompetência e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, argumentando, em síntese, que: (a) o canabidiol 50 mg/ml "tem registro na ANVISA", e (b) o "valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos", razão pela qual, à luz do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é da Justiça estadual; além disso, reconheceu "a ilegitimidade passiva da União, nos termos da Súmula 150 do STJ".
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.