DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LABO CINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2176216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LABO CINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
- Apelação interposta pela embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a exclusão do administrador da pessoa jurídica devedora do polo passivo da Execução Fiscal em apenso.
Resultado indicado
1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LABO CINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 513):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. OMISSÃO EM GFIP. MULTA. ART. 37, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91. NORMA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO.
Apelação interposta pela embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a exclusão do administrador da pessoa jurídica devedora do polo passivo da Execução Fiscal em apenso. No mais, reconheceu a higidez do crédito tributário objeto do feito executivo, devido à ausência de demonstração de qualquer irregularidade na CDA.
Rejeita-se a alegação de nulidade da r. sentença, pois não constatada a alegada omissão. Com efeito, o Juízo a quo enfrentou as principais questões suscitadas pela embargante, ainda que de maneira concisa, o que não tem o condão de acarretar a nulidade do decisum.
O auto de infração aplicou multa com fundamento no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual a apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
Não prospera a tese da autora de aplicação da multa prevista no art. 32-A, porquanto tal penalidade pressupõe que a omissão de informação não tenha gerado omissão de tributos, ao contrário da multa estabelecida no art. 35-A, aplicável quando o contribuinte deixa de prestar informações que constituem fato gerador de obrigação tributária - o que ocorreu no caso.
O lançamento por arbitramento encontra amparo no art. 148 do CTN, sendo válida a utilização desse mecanismo quando o contribuinte permanece inerte diante da fiscalização e deixa de apresentar os documentos necessários à correta apuração da base de cálculo, tal como verificado na espécie. Embora seja possível ao sujeito passivo afastar a apuração do Fisco, compete-lhe apresentar os elementos comprobatórios acerca da incorreção do lançamento. Precedente: TRF 3ª Região. Primeira Turma. AC nº 0008268-28.1998.4.03.6100. Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY. Julgado em 21/05/2019. DJe 03/06/2019.
Não se verifica o erro de
[trecho intermediário suprimido]
precedentes, in verbis:
(REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Assim, reconheço a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.