DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME MORETZSOHN DE ANDRADE contra acórdão pro… — REsp REsp 2176229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME MORETZSOHN DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- MULTA POR NÃO PAGAMENTO DE TAXA ANUAL POR HECTARE.
- INADIMPLEMENTO COMO CONDIÇÃO PARA A CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5956
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME MORETZSOHN DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. MULTA POR NÃO PAGAMENTO DE TAXA ANUAL POR HECTARE. PESQUISA MINERAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO- ADMINISTRADOR. APRECIAÇÃO. ART. 1.013, § 1º, CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA RECONHECIDA. FATOS NOVOS. ILEGITIMIDADE AFASTADA. INADIMPLEMENTO COMO CONDIÇÃO PARA A CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO. MULTA ANTERIOR À CESSÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1071, 1076, 1150 e 1151 do Código Civil - CC/2002 e do art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN, dos arts. 20, 22 e 55 do Decreto-Lei n. 227/1967 - Código de Mineração, do art. 3º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, dos arts. 489, 803 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese (fls. 1314/1338):
Em primeiro lugar, o acórdão recorrido deixou de considerar a existência de grande patrimônio imobiliário da Brazore, mais do que capaz de responder pelo valor cobrado. Com efeito, para a garantia da execução fiscal, a empresa apresentou imóvel, que foi aceito pelo Recorrido. Ademais, enquanto o Recorrente esteve ligado à Brazore foram mantidos em nome da empresa bens imóveis capazes de assegurar o pagamento das supostas dívidas perquiridas. Em segundo lugar, o Recorrente demonstrou de forma inequívoca que sempre foi um sócio (muito) minoritário da Brazore (possuía apenas 0,001% das quotas da sociedade), sem poderes, portanto, para resolver e determinar qualquer alteração em relação à sociedade, por força dos arts. 1.071 e 1.076 do Código Civil. Por força disso, não se poderia imputar a ele a prática de qualquer ato que tivesse, em tese e cogitado apenas para argumentar, infringido a lei ou o estatuto, dada a impossibilidade de ele, por si só, adotar qualquer medida para alterar os instrumentos societários. O acórdão recorrido, portanto, violou os arts. 1.071 e 1.076 do Código Civil, pois o Recorrente não tinha poderes para resolver e determinar qualquer alteração em relação à sociedade e nunca possuiu poderes suficientes para determinar a realização de qualquer alteração do contrato social. Logo, o acórdão recorrido violou o artigo 135 do CTN, pois sua interpretação deve ser absolutamente criteriosa e restritiva, inspirada na excepcionalidade do
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois não estão prequestionados os arts. 1071, 1076, 1150 e 1151 do CC/2002 e o art. 3º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro; e eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do reexame fático-probatório, uma vez que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ilegalidade.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.